Você tem um documento assinado, mas o pagamento não veio
Cheque devolvido, nota promissória vencida, duplicata sem aceite, contrato descumprido ou confissão de dívida não honrada. Cada documento abre uma via de cobrança diferente — e cada via tem seu prazo.
O que é a execução de título extrajudicial
O direito brasileiro distingue duas situações. Na primeira, o credor tem em mãos um documento a que a lei atribui força executiva: os títulos relacionados no art. 784 do Código de Processo Civil, entre eles o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio, a duplicata, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas e a certidão de dívida condominial. Nesses casos não é preciso discutir previamente se a dívida existe: o processo já nasce voltado a satisfazer o crédito, com citação do devedor para pagar em três dias e, não havendo pagamento, penhora de bens.
Na segunda situação, existe prova escrita da dívida, mas ela não tem eficácia de título executivo — um contrato sem testemunhas, notas fiscais, uma troca de mensagens em que o débito é reconhecido ou um cheque cujo prazo de execução já passou. Aqui a via adequada costuma ser a ação monitória (arts. 700 e seguintes do CPC), em que o juiz determina o pagamento e, se o réu não apresentar embargos, o mandado inicial se converte em título executivo. Não havendo sequer prova escrita, resta a ação de cobrança pelo procedimento comum. A escolha entre as três não é preferência do credor: decorre do documento que ele efetivamente possui.
Situações que costumam comportar análise
A viabilidade da cobrança depende do documento existente, do prazo decorrido e da situação patrimonial do devedor. As hipóteses abaixo merecem verificação.
- Cheque devolvido por insuficiência de fundos, conta encerrada ou contraordem.
- Nota promissória ou letra de câmbio vencida e não paga.
- Duplicata mercantil ou de prestação de serviços não quitada, com comprovante de entrega ou de execução do serviço.
- Contrato escrito assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com obrigação de pagar quantia certa.
- Instrumento de confissão de dívida ou acordo de parcelamento descumprido.
- Aluguéis, encargos de locação ou cotas condominiais em atraso.
- Fornecimento de produtos ou prestação de serviços com nota fiscal emitida e sem pagamento.
- Acordo firmado em audiência ou termo de transação que não foi cumprido.
- Empréstimo entre pessoas físicas documentado por recibo, contrato ou transferência bancária.
- Sentença ou acordo homologado judicialmente ainda não cumprido.
Etapas do procedimento
A duração de cada etapa varia conforme a comarca, a localização do devedor e a existência de bens, e por isso não é possível estimá-la previamente.
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Qualificação do documento
Examina-se se o documento é título executivo, prova escrita apta à monitória ou apenas indício. Verificam-se os requisitos formais: valor certo, vencimento, assinatura, testemunhas e regularidade do endosso, quando houver.
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Verificação de prazos
Confere-se o prazo prescricional específico do título — que é distinto para cheque, nota promissória, duplicata e crédito contratual — e se ele já foi interrompido por algum ato anterior.
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Pesquisa preliminar sobre o devedor
Levanta-se a situação cadastral, a existência de outros processos e indícios de patrimônio. Essa avaliação é o que permite decidir, com realismo, se a cobrança judicial faz sentido naquele momento.
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Cobrança extrajudicial e protesto
Quando recomendável, envia-se notificação e leva-se o título a protesto. É uma via mais célere que, em parte dos casos, resolve a inadimplência sem processo.
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Ajuizamento
Propõe-se a execução, a monitória ou a ação de cobrança, conforme o documento. Na execução, o devedor é citado para pagar em três dias; na monitória, para pagar ou embargar em quinze.
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Penhora e localização de bens
Não havendo pagamento, requer-se a constrição de ativos por meio dos sistemas conveniados — SISBAJUD para valores em conta, RENAJUD para veículos, INFOJUD para declarações fiscais — e a penhora de imóveis e demais bens localizados.
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Defesa do executado
O devedor pode opor embargos no prazo legal. Impugnadas as alegações, o juízo decide, e o processo prossegue conforme o resultado.
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Satisfação do crédito
Penhorados bens ou valores, procede-se ao levantamento da quantia ou à alienação do bem, com posterior repasse ao credor e extinção da execução pelo pagamento.
O que reunir para a análise
O documento original é essencial na execução de títulos de crédito. Preserve-o e evite rasuras, anotações e carimbos posteriores.
- Documento de identidade e CPF ou CNPJ do credor.
- Original do título: cheque, nota promissória, duplicata ou letra de câmbio.
- Comprovante de devolução emitido pelo banco, com o código do motivo (no caso de cheque).
- Contrato assinado, com as assinaturas das duas testemunhas quando houver.
- Instrumento de confissão de dívida, acordo ou termo de parcelamento.
- Notas fiscais, comprovantes de entrega, canhotos assinados ou relatórios de serviço executado.
- Demonstrativo dos valores em aberto, com datas de vencimento e pagamentos parciais já recebidos.
- Comprovantes de transferência bancária, PIX ou depósito, quando o crédito decorrer de empréstimo.
- Mensagens, e-mails e áudios em que o devedor reconheça a dívida ou prometa pagar.
- Qualificação completa do devedor: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço atualizado e, se possível, dados de contato.
- Instrumento de protesto, se o título já tiver sido protestado.
Dúvidas mais comuns
O que é um título executivo extrajudicial?
É o documento a que a lei atribui, por si só, força para autorizar a execução, sem necessidade de um processo prévio de conhecimento. O artigo 784 do Código de Processo Civil traz a relação, que inclui cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria, pela advocacia dos transatores ou por conciliador judicial, e a certidão de dívida condominial, entre outros.
Não tenho título executivo. Ainda posso cobrar?
Sim. Quando existe prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo — um contrato sem testemunhas, notas fiscais, e-mails, mensagens ou um cheque já prescrito para a execução —, cabe a ação monitória, prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo apenas prova indireta, a via é a ação de cobrança pelo procedimento comum.
Por quanto tempo um cheque pode ser executado?
A execução do cheque prescreve em 6 meses contados do fim do prazo de apresentação, que é de 30 dias quando emitido na mesma praça de pagamento e de 60 dias quando em praça diversa (Lei nº 7.357/1985). Vencido esse prazo, o cheque continua servindo como prova escrita: o Superior Tribunal de Justiça fixou, na Súmula 503, o prazo de 5 anos, contados do dia seguinte à data de emissão, para a ação monitória fundada em cheque sem força executiva.
Protestar o título antes de ajuizar é obrigatório?
Não é obrigatório para a execução. O protesto é uma medida extrajudicial autônoma, que registra publicamente a falta de pagamento e costuma produzir efeito prático relevante sobre o crédito do devedor. Em algumas situações específicas ele é indispensável — como na cobrança contra coobrigados em títulos de crédito. A conveniência de protestar antes ou depois de ajuizar depende do caso.
O devedor pode se defender na execução?
Pode. A defesa se chama embargos à execução e é apresentada no prazo de 15 dias contados da citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do Código de Processo Civil). Nos embargos o executado pode alegar pagamento, prescrição, nulidade do título, excesso de execução e as demais matérias do artigo 917. Como regra os embargos não suspendem a execução, salvo decisão do juiz nas hipóteses legais.
Como se localizam bens do devedor?
Além da indicação feita pelo credor, o juízo dispõe de sistemas de consulta e constrição integrados: o SISBAJUD para ativos financeiros, o RENAJUD para veículos e o INFOJUD para declarações fiscais, além da pesquisa em cartórios de registro de imóveis. O Código de Processo Civil também permite a penhora de faturamento de empresa e de percentual de rendimentos em situações específicas, sob decisão judicial.
E se o devedor não tiver bens?
Não localizados bens penhoráveis, a execução é suspensa nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, ficando os autos sobrestados, com prazo de suspensão e posterior fluência da prescrição intercorrente. A dívida não desaparece imediatamente: durante esse período novas diligências podem ser requeridas se surgirem indícios de patrimônio. É uma hipótese que precisa ser considerada de forma realista antes de iniciar a cobrança.
Posso cobrar diretamente do sócio de uma empresa devedora?
Apenas em hipóteses específicas. A personalidade jurídica da sociedade separa o patrimônio dela do dos sócios, e essa separação só é afastada mediante desconsideração da personalidade jurídica, que exige incidente próprio (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil) e a demonstração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil — desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera ausência de bens da empresa não basta.
As respostas acima são informativas e de caráter geral. Prazos prescricionais variam conforme a natureza do título e podem ter sido interrompidos ou suspensos por atos anteriores. Nenhuma informação desta página constitui parecer jurídico.
Descreva a dívida que pretende cobrar
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